O que é necessário para ter o direito de adoção de um menor de idade?

A adoção é um processo com inúmeras regras. Leia e acompanhe quais são elas para dar início a constituição de uma nova família.

A adoção ocorre desde muitos anos. Figuras importantes como o Imperador Romano César Otaviano (que tomou posse em 16 de janeiro, 17 aC) foi adotado pelo seu tio Júlio César.

O processo de adoção passou por diversas modificações. A última, feita em 23 de novembro de 2017, é a lei 13.509/17. Esta fez alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e na Consolidação das Leis do Trabalho (decreto-lei 5.452/43).

Por isso, leia este artigo e acompanhe o que é necessário para ter o direito de adoção de um menor de idade.

Adoção de um menor de idade

Após consolidar o desejo de adotar uma criança ou adolescente, é preciso dar início a este processo. Por isso, o(s) interessado(s) deve procurar a Vara da Infância e da Juventude de onde reside para começar as avaliações.

As avaliações são os atendimentos com psicólogos e assistentes sociais, visando reconhecer o interesse pela adoção. Desenvolvendo este, ajuíza-se da avaliação social e psicológica. Ao desenvolvê-las, o tutor passa por um curso preparatório que explica os procedimentos.

A seguir, os papéis diante da justiça são encaminhados para que pelo Ministério Público e pela justiça se tenha legalmente a guarda. Assim, o candidato entrará na lista do Cadastro Nacional de Adoção e terá autoridade para adotar uma criança que adeque ao perfil.

E, durante todo este percurso, é essencial o direcionamento de um advogado de família. Assim, ao seguir o procedimento com mais experiência, o tutor terá um caminho facilitado à adoção.

A adoção pode ser feita por:

– Maiores de 18 anos,
– Homens ou mulheres,
– Em qualquer estado civil.

Mas não pode ser feita por:

– Os ascendentes ou irmãos do adotando. Não pode ser feita porque por lei, avós e irmãos são os sucessores naturais da guarda em situações de pais falecidos, ausentes ou em situação de destituição de pátrio poder.

Para adoção conjunta:

– Os adotantes devem ser casados no civil ou manter união estável, comprovando estabilidade na família;
– A adoção pode ser feita por casais homoafetivos, importando o vínculo e afeto que será transmitido para a criança;
– Os divorciados também podem adotar, fazendo uso da guarda compartilhada, desde que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

Vale saber que:

– É necessário que o adotante tenha 16 anos a mais do que o adotando;
– Seja uma adoção de consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Esse ato será dispensado em casos de pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar. Sendo assim, a criança com 12 anos ou mais terá que concordar com a adoção por meio de uma audiência, mas será dispensado este processo caso seja considerado o estado da criança em risco, abandono ou maus tratos;
– O Ministério Público faz a fiscalização durante o processo de adoção para garantir que o tutor tenha condições financeiras ao trazer para a sua família uma criança que dependa dele.
– Não é possível fazer a “devolução” da criança ou do adolescente.

Como dito antes, o advogado é como uma bússola neste caminho. Com ele, o adotante não perderá direitos e seguirá seus deveres. A recomendação é que seja acompanhado por um advogado especialista em família.

Assim como o doutor Franklyn, que realiza consultas e trabalha com processos há anos no mercado. Autenticado pela OAB, ele disponibiliza seus contatos em seu site ou pode ser encaminhado um e-mail pelo endereço [email protected]. Ele se encontra a disposição para dúvidas, e se necessário, uma consultoria

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